Atualmente, a dedutibilidade de despesas com brindes, para fins de imposto de renda, é vedada pelo art. 13, inciso VII, da Lei n° 9.249/1995. Isso, porém, não significa que não existe flexibilidade em torno da questão.
Para o CARF tem prevalecido o argumento da indedutibilidade de brindes, baseada na interpretação literal do referido artigo da Lei n° 9.249/95.
Quando se trata de brindes de pequeno valor, a Receita Federal já se manifestou favorável à dedutibilidade, conforme se verifica das “‘Perguntas e Respostas’, relativo à ECF a ser transmitida no ano-calendário de 2021:
127. Poderão ser considerados como despesas operacionais, dedutíveis para o imposto de renda, os brindes distribuídos pelas pessoas jurídicas?
Não. É vedada a dedução de despesas com brindes, para fins da determinação da base de cálculo do imposto de renda.
Entretanto, os gastos com a distribuição de objetos, desde que de diminuto valor e diretamente relacionados com a atividade da empresa, poderão ser deduzidos a título de despesas com propaganda, para efeitos do lucro real.” (grifo nosso)
Nos últimos meses, contudo, o referido tema foi objeto de dois acórdãos (nº 9101-006.209 e nº 9101-006.276) no âmbito da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, e a caracterização dos brindes como despesas com propaganda foi aventada.
Os conselheiros traçaram uma linha do tempo para fundamentar a decisão, especialmente sobre o Parecer Normativo CST nº 15/76, o artigo 13, VII, da Lei nº 9.249/95, a Solução de Consulta Cosit nº 04/01 e as “Perguntas e Respostas” da Receita Federal, através dos quais é possível concluir que os brindes de diminuto valor e relacionados à atividade da empresas podem ser considerados despesas com propaganda, para fins de dedução do lucro real.
Em suma, o contribuinte que possui despesas com distribuição de brindes não deve se abster de levar a questão à apreciação dos órgãos competentes, visto que a dedutibilidade pode ser, a depender do caso, considerada legal.