As peculiaridades do setor agroindustrial, cujas áreas tendem a ficar afastadas de centros urbanos e serem, comparativamente, de difícil acesso, tornam necessário o transporte dos trabalhadores.
É possível argumentar que se trata de um insumo e, portanto, passível de gerar crédito de PIS/Cofins, à luz do artigo 3º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, inciso II, que trata do insumo:
“Art. 3º — Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
(…)
II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi”.
Cabe também trazer à tona a interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação a tal dispositivo, conforme consta nos autos do recurso especial nº 1.221.170/PR (temas 779 e 780):
“[o] conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.
Contudo, não se trata de assunto pacificado, pois embora predominem nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decisões favoráveis ao contribuinte, há também decisões desfavoráveis – em especial na Câmara Superior.
Sendo contraditória a jurisprudência, é necessário analisar caso a caso. A importância de levar a questão a julgamento, porém, é inequívoca.