Uma questão interessante para organizações que trabalham com produtos físicos envolve o frete intercompany (entre estabelecimentos do mesmo contribuinte) de produtos acabados: os gastos com tal operação geram ou não creditamento de PIS/COFINS?
Primeiro, vamos ver o que a legislação diz a respeito, consultando os incisos II e IX do 3º artigo da Lei nº 10.833/2003:
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“Artigo 3º — Do valor apurado na forma do artigo 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi;
IX – armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.”
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É importante ressaltar que, embora ambos sejam fundamentos a autorizar o levantamento de créditos de frete, eles abrangem conjuntos distintos de situações.
O artigo II envolve frete na aquisição de bens, que se conecta com a questão dos insumos (daí a classificação “frete insumo”). O bem adquirido depende do serviço de frete para estar disponível às suas finalidades (produção, fabricação ou prestação de serviço) e, com isso, o frete se torna essencial às atividades econômicas.
Já o artigo IX se refere ao “frete de venda”. Se o vendedor arcar com esse custo, o creditamento se dará com base nesse artigo; por outro lado, se o comprador é quem assume o custo, o creditamento se dará com base no artigo II. Com tal harmonia, evita-se duplo creditamento.
Agora, a respeito de produtos acabados, trazemos aqui um acórdão da 3ª CSRF:
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“COFINS NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. DESPESAS COM FRETES. TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE
Em consonância com a literalidade do inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e nos termos decididos pelo STJ e do Parecer Cosit nº 5, de 2018, em regra somente podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da Contribuição da Cofins, bens e serviços utilizados pela pessoa jurídica no processo de produção de bens e de prestação de serviços, excluindo-se do conceito os dispêndios realizados após a finalização do aludido processo, salvo exceções justificadas.” (Ac. nº 9303-011.959, j. 16/9/2021)
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Essa decisão está consonante com o entendimento vigente no âmbito do STJ, no sentido de negar o direito de creditamento a fretes de produtos acabados. Segundo a linha que prevalece atualmente, não podem ser considerados “insumos” gastos posteriores ao encerramento do processo produtivo (salvo exceções justificadas), e o frete logístico não pode ser equiparado a uma “operação de venda” pois não há um comprador envolvido.
As “exceções justificadas” são mencionadas no Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, e se referem aos “itens [bens e serviços] exigidos pela legislação para que o bem ou serviço produzidos possam ser comercializados” – considerados insumos mesmo que aplicados ao produto acabado.
A legislação tributária brasileira é desafiadora e abre margem para problemas como recolhimento incorreto de valores, não aproveitamento de isenções, adoção de regimes tributários que não condizem com a realidade da organização…
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