Creditamento de PIS/COFINS sobre Frete Intercompany: o que diz a legislação?

Uma questão interessante para organizações que trabalham com produtos físicos envolve o frete intercompany (entre estabelecimentos do mesmo contribuinte) de produtos acabados: os gastos com tal operação geram ou não creditamento de PIS/COFINS?

Primeiro, vamos ver o que a legislação diz a respeito, consultando os incisos II e IX do 3º artigo da Lei nº 10.833/2003:

[blockquote author=”” link=”” target=”_blank”]

“Artigo 3º — Do valor apurado na forma do artigo 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:  

II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi;  

IX – armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.”

[/blockquote]

É importante ressaltar que, embora ambos sejam fundamentos a autorizar o levantamento de créditos de frete, eles abrangem conjuntos distintos de situações.

O artigo II envolve frete na aquisição de bens, que se conecta com a questão dos insumos (daí a classificação “frete insumo”). O bem adquirido depende do serviço de frete para estar disponível às suas finalidades (produção, fabricação ou prestação de serviço) e, com isso, o frete se torna essencial às atividades econômicas.

Já o artigo IX se refere ao “frete de venda”. Se o vendedor arcar com esse custo, o creditamento se dará com base nesse artigo; por outro lado, se o comprador é quem assume o custo, o creditamento se dará com base no artigo II. Com tal harmonia, evita-se duplo creditamento.

Agora, a respeito de produtos acabados, trazemos aqui um acórdão da 3ª CSRF:

[blockquote author=”” link=”” target=”_blank”]

“COFINS NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. DESPESAS COM FRETES. TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE 

Em consonância com a literalidade do inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e nos termos decididos pelo STJ e do Parecer Cosit nº 5, de 2018, em regra somente podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da Contribuição da Cofins, bens e serviços utilizados pela pessoa jurídica no processo de produção de bens e de prestação de serviços, excluindo-se do conceito os dispêndios realizados após a finalização do aludido processo, salvo exceções justificadas.” (Ac. nº 9303-011.959, j. 16/9/2021)

[/blockquote]

Essa decisão está consonante com o entendimento vigente no âmbito do STJ, no sentido de negar o direito de creditamento a fretes de produtos acabados. Segundo a linha que prevalece atualmente, não podem ser considerados “insumos” gastos posteriores ao encerramento do processo produtivo (salvo exceções justificadas), e o frete logístico não pode ser equiparado a uma “operação de venda” pois não há um comprador envolvido.

As “exceções justificadas” são mencionadas no Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, e se referem aos “itens [bens e serviços] exigidos pela legislação para que o bem ou serviço produzidos possam ser comercializados” – considerados insumos mesmo que aplicados ao produto acabado.

A legislação tributária brasileira é desafiadora e abre margem para problemas como recolhimento incorreto de valores, não aproveitamento de isenções, adoção de regimes tributários que não condizem com a realidade da organização…

Conte com o apoio de especialistas e fortaleça a saúde tributária da sua organização. Clique aqui para entrar em contato!

Notícias relacionadas

Veja quais tributos sua empresa deve revisar no início de 2026 para evitar inconsistências, reduzir riscos fiscais, garantir conformidade tributária...

Leia mais

A Receita Federal reiterou que o ICMS-ST deve ser excluído da base do PIS e COFINS do contribuinte substituído. Entenda...

Leia mais