Os impactos tributários da LGPD

Vigente desde 18/09/2020, a Lei Geral de Proteção de Dados (nº 13.709/2018), mais conhecida pela sigla LGPD, estabelece uma série de regras para o tratamento de dados pessoais por parte de organizações. Com sua ampla abrangência legal, ela afeta empresas de todos os tamanhos – independentemente do volume de dados com os quais a entidade precisa lidar.

A facilidade na coleta, armazenamento e processamento de dados de consumidores pode tornar o cumprimento da LGPD especialmente desafiador. Em muitos casos, é necessário adequar não apenas os sistemas internos, mas a própria cultura da organização, bem como atualizar procedimentos e documentos jurídicos.

Entra em cena um dos pontos centrais do nosso artigo: os créditos para PIS e Cofins decorrentes dessa implementação.

Despesas e insumos

Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. nº1.221.170, realizado sob o rito de recurso repetitivo, pode ser considerado “insumo” tudo o que for essencial ou relevante à atividade econômica da organização.

Com base nessa jurisprudência, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ponderou que os insumos de uma organização, aplicados direta ou indiretamente e devidamente comprovados, podem gerar crédito de PIS e Cofins.

Neste cenário, a 4ª Vara Federal de Campo Grande decidiu que os gastos decorrentes da adequação de uma organização à LGPD podem ser considerados insumos (já que o cumprimento da lei é necessário para a atividade da empresa) que geram crédito de PIS e Cofins. Naturalmente, há trâmites legais a serem realizados em cada caso – e o apoio de uma equipe especializada é fundamental.

Governança de dados

Outro “aspecto tributário” que merece destaque nesta análise é o fornecimento de dados ao fisco – que se tornou mais intenso com a implementação do Projeto Sped. Em relação ao cumprimento de obrigações acessórias, o contribuinte é obrigado a fornecer diversas informações relativas a si próprio, a parceiros comerciais e ao negócio jurídico.

Embora muitos dados se refiram a informações econômicas de PJ, há situações em que dados de pessoas físicas também são expostos ao Fisco, tais como: 

  • na Nota Fiscal do Consumidor eletrônica (NFC-e), poderão constar, além do CPF do consumidor, os produtos adquiridos, o valor pago, o estabelecimento em que foram adquiridos, etc.;
  • na Escrituração Fiscal Digital para apuração do ICMS e do IPI, há dados pessoais dos fornecedores ou adquirentes (“Tabela de Cadastro do Participante”), além de informações sobre as operações mercantis (“Documentos fiscais relativos a operações de circulação de mercadorias”);
  • na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), o Registro “Identificação e Remuneração de Sócios, Titulares, Dirigentes e Conselheiros” contém informações (como CPF, participação social, função etc) dos sócios, dirigentes e conselheiros ou dos titulares que tenham recebido maiores remunerações no período da ECF; 
  • no eSocial, podem constar informações relativas a direitos trabalhistas e previdenciários.

Tendo em mente uma política de compliance tributário adequada, o contribuinte deve garantir a integridade das informações pessoais (protegidas pela LGPD) fornecidas. Pode ser necessário adquirir ou atualizar ferramentas de segurança de informação, rever procedimentos e fluxos de dados pessoais, aplicar mecanismos de controle e trilhas de auditoria etc.

A adequação pode ser desafiadora, mas nesta era da informação em que vivemos, é indispensável para uma atuação ética.

 

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