STF define tese da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

Em julgamento realizado em 13.05.21, o STF reconheceu, por maioria de votos, que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS é o destacado nas notas fiscais. A interpretação é a que permite uma melhor recuperação de créditos tributários por parte das empresas, de forma que restou afastada a interpretação restritiva que era adotada pela Receita Federal do Brasil na Solução COSIT 13/2018.

Quanto à modulação, o STF reconheceu que essa interpretação é aplicável apenas sobre os fatos geradores ocorridos a partir do dia 15 de março de 2017, ressalvado o direito dos contribuintes que ajuizaram a ação até essa data.

Com isso, qual será o resultado, na prática, desse julgamento?

1) As empresas que ajuizaram a ação até 15 de março de 2017 preservam o seu direito de recuperar os créditos apurados desde os 5 anos anteriores ao ajuizamento da respectiva ação.

2) Quem ajuizou após essa data e cuja ação ainda não transitou em julgado, poderá se recuperar dos valores pagos a partir de março de 2017. Considerando a situação de cada empresa, é recomendável avaliar se é interessante a manutenção dessa ação judicial ou se deveria o contribuinte desistir do processo e se aproveitar imediatamente dos créditos a partir de então.

3) Com relação à ações ajuizadas após o dia 15 março de 2017, e que já transitaram em julgado, deve prevalecer essa decisão transitada em julgado.

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